Do reconhecimento da atividade rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição
A aposentadoria por tempo de contribuição permite que sejam computados períodos de atividade rural. Assim, as pessoas que trabalharam na agricultura até 31/10/1991, podem ter este tempo computado como tempo de contribuição para contagem na aposentadoria por tempo de contribuição, sem a necessidade de qualquer contribuição previdenciária.
O cômputo do período laborado na agricultura pode ser reconhecido a partir dos 12 anos de idade do segurado, sendo possível tal reconhecimento, mesmo que o pai do(a) segurado(a), ou marido do(a) segurado(a), não tenha laborado somente na agricultura no período reivindicado. Neste sentido, mesmo que o pai ou marido tenham trabalhado por alguns períodos com carteira de trabalho, ou recolhido contribuições para o INSS como autônomo, ou tenha exercido outra profissão, ainda assim é possível o reconhecimento da atividade rural para fins de contagem como tempo de contribuição.
Quanto à prova da atividade rural, pode ser feita mediante a apresentação de documentos, comprovada pelo depoimento de testemunhas. Refere-se que são vários os documentos aceitos como prova e não somente notas fiscais de produtor rural, citando-se como exemplo pagamentos de Incra, no caso de ser proprietário de imóvel rural, ou a certidão de Incra; ficha de sócio junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais, certidão de nascimento de irmãos, em que apareça a profissão do pai agricultor, título de eleitor, constando a profissão de agricultor, certificado de serviço militar, dentre vários outros documentos.
Convém referir que pode ser dispensado o depoimento das testemunhas junto ao INSS, no caso do segurado conseguir uma declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, no tocante ao período que está requerendo o reconhecimento da atividade rural, salientando-se que há a possibilidade deste reconhecimento do rural, ainda que o pai tenha outra fonte de renda no período. Assim, vem sendo possível no próprio INSS o reconhecimento do Rural mesmo que não tenha sido a única fonte de renda da família a atividade rural.
Esclarecemos que este tempo de atividade rural não será considerado como carência. A carência é o número mínimo de contribuições necessárias para o segurado ter direito de requerer a aposentadoria. Como regra geral, a carência para a aposentadoria por tempo de contribuição corresponde a 15 anos de tempo de contribuição, sendo que este tempo pode ser reduzido para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, levando-se em conta o ano em que a pessoa implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Para aqueles que continuaram trabalhando na agricultura após 01/11/1991, também podem ter este tempo contado como tempo de contribuição, mediante uma indenização previdenciária ao INSS, cujo valor da indenização será acrescido de juros e Multa. Refere-se que quanto a estes juros e Multa cobrados pelo INSS na indenização de tempo rural, pode- se conseguir a devolução dos valores, mediante o ajuizamento de uma Ação Judicial específica, ou seja, o segurado paga a indenização cobrada pelo INSS acrescida de juros e Multa e depois pode ajuizar uma Ação objetivando o ressarcimento destes juros e multa cobrados pelo INSS.
Por fim, pode-se dizer que houve alterações favoráveis ao segurado junto ao INSS quanto ao reconhecimento do período de atividade rural, sendo possível a contagem de tal período inclusive no caso de existir outra fonte de renda do pai na época, o que não era possível na via administrativa até pouco tempo atrás.